Rio de Janeiro, RJ, Brasil, 11 de julho de 2025 — Agência Brasil – A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Edson Fachin, de restringir operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro, inicialmente motivada pela pandemia da COVID-19, continua gerando efeitos práticos que vão muito além do que previam seus fundamentos legais.
Na letra da lei, a proibição não existe. O texto da decisão determina que operações sejam “excepcionais” e justifiquem, por escrito, sua urgência e legalidade. No entanto, na prática, o efeito é um freio absoluto à capacidade de ação da polícia diante de situações que exigem reação imediata. A burocratização extrema impede a pronta resposta a ações do tráfico.
A tese de que a medida protegeria a população civil não se confirmou. Pelo contrário. Sem o policiamento regular, as facções do tráfico e as milícias impuseram regras próprias, frequentemente com violência extrema. A ausência do Estado significou abandono. E, no vácuo, o que emergiu foi a institucionalização do medo.
Policiais relatam que, mesmo quando há suspeita concreta de movimentação armada ou retenção de reféns, a demora na autorização judicial resulta em perda de tempo estratégico — e vidas.
Entre os críticos da medida, cresce a percepção de que o STF, mesmo sem intenção declarada, atua como escudo jurídico involuntário da criminalidade. O Comando Vermelho e o PCC, com estrutura paramilitar e acesso a armamento de guerra, passaram a operar com mais tranquilidade nas regiões que deveriam ser assistidas por forças de segurança pública.
A questão não é ideológica. É prática. E o resultado é visível: enquanto a estrutura do Estado é travada por amarras burocráticas, a do crime se fortalece com velocidade, mobilidade e recursos.
Se o objetivo é proteger vidas, será necessário reconhecer que a segurança pública não se faz apenas com garantias jurídicas, mas com presença física, com estratégia e com respaldo institucional àqueles que arriscam a vida diariamente para defender o cidadão comum.
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